Ministerio de Educación, Cultura y Deporte - Gobierno de España

Brasil

Reconocimiento de títulos brasileños en España

REVALIDAÇÃO E CONVALIDAÇAO DE TÍTULOS E ESTUDOS BRASILEIROS
A TÍTULOS E ESTUDOS ESPANHÓIS – CONCEITOS GERAIS


I - A revalidação a um título universitário do Catálogo de títulos universitarios oficiales é o reconhecimento oficial da formação superada para a obtenção de um título estrangeiro, como equivalente à exigida para a obtenção de um título espanhol dos incluídos no citado catálogo. A revalidação deverá ser solicitada com relação a um título universitário oficial espanhol concreto, incluído no Catálogo de títulos universitários oficiales que esteja vigente e implantado na sua totalidade em ao menos uma universidade espanhola.

II - A revalidação a grau acadêmico universitário daqueles em que se estruturam os estudos universitários na Espanha é o reconhecimento oficial da formação superada para a obtenção de um título estrangeiro, como equivalente à exigida para a obtenção de um grau acadêmico inerente a qualquer dos níveis em que se estruturam os estudos universitários espanhóis e não a um título concreto.
A revalidação outorga ao título estrangeiro, a partir da data em que seja concedida e seja expedida a correspondente credencial, os mesmos direitos do título ou grau acadêmico espanhol com o qual se revalida, em todo o território nacional, de acordo com a normativa vigente.

III - A convalidação parcial de estudos universitários é o reconhecimento oficial da validade a efeitos acadêmicos de estudos superiores realizados no estrangeiro, tenham finalizado ou não com a obtenção do título, com respeito aos estudos universitários espanhóis parciais que permitem continuar tais estudos em uma Universidade espanhola.

IV - Revalidação a títulos e graus acadêmicos de pós-graduação:

  • O atual título e grau de Doutor, até que ocorra sua substituição pelo previsto no Real Decreto 56/2005, de 21 de janeiro, pelo que se regulam os estudos universitários oficiais de Pós-graduação.
  • Os novos títulos oficiais de Máster e Doutor que sejam estabelecidos conforme o citado Real Decreto 56/2205, de 21 de janeiro, exceto os títulos de Máster a que faz referência seu artigo 8.3, cuja revalidação será tramitada de acordo com o procedimento de revalidação de títulos do Catálogo de títulos universitários oficiais.
  • O novo grau acadêmico de Máster.

V - A revalidação de títulos obtidos e a convalidação de estudos não universitários cursados conforme sistemas educativos estrangeiros pelos títulos equivalentes espanhóis de nível não universitário, é o reconhecimento da sua validade oficial na Espanha. A revalidação destes títulos supõe o reconhecimento do grau acadêmico de que se trate, habilita para continuar estudos em outro nível educativo espanhol, se for caso, e implica o reconhecimento dos efeitos profissionais inerentes ao título espanhol de referência, quando se trate de títulos que habilitam para seu exercício. A convalidação de estudos estrangeiros de educação não universitária supõe a declaração da equivalência daqueles com os espanhóis correspondentes, a fim de continuar estudos em um Centro docente espanhol.


REVALIDAÇÃO DE TÍTULOS BRASILEIROS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR A TÍTULOS UNIVERSITÁRIOS ESPANHÓIS.

Conceito e efeitos

A revalidação a um título do Catálogo de títulos universitarios oficiales é o reconhecimento oficial da formação superada para a obtenção de um título estrangeiro, como equivalente à exigida para a obtenção de um título espanhol dos incluídos no citado catálogo. A revalidação deverá ser solicitada com relação a um título universitário oficial espanhol concreto, incluído no Catálogo de títulos universitários oficiales que esteja vigente e implantado na sua totalidade em ao menos uma universidade espanhola.

www.educacion.es/educacion/universidades/educacion-superior-universitaria/titulos/homologacion-titulos/titulos-universitarios.html  

A revalidação outorga ao título estrangeiro, a partir da data em que seja concedida e seja expedida a correspondente credencial, os mesmos direitos do título acadêmico espanhol com o qual se revalida, em todo o território nacional, de acordo com a normativa vigente.

Órgão competente

▪ Ministério de Educação

Títulos não revalidáveis

Não poderá ser concedida a revalidação de títulos obtidos conforme sistemas educativos estrangeiros com respeito a:

Títulos e diplomas próprios que as universidades emitam conforme o artigo 34.3 da Lei Orgânica 6/2001, de 21 de dezembro, de Universidades.
Títulos espanhóis cujos planos de estudos tenham sido extintos ou que ainda não estejam implantados em sua totalidade em ao menos uma universidade espanhola.
Solicitação

O procedimento de revalidação se inicia por instância do interessado que deve ser formulada no modelo correspondente.

www.educacion.es/educacion/universidades/educacion-superior-universitaria/titulos/homologacion-titulos/modelos-solicitud.html  

As solicitações poderão ser apresentadas:

Nas representações diplomáticas e escritórios consulares da Espanha no estrangeiro.
No Registro-Geral ou Registros Auxiliares do Ministério de Educação.
(C/ Los Madrazo, 15-17; Paseo del Prado 28; C/ Serrano, 150; C/ Torrelaguna, 58, todos em Madri.)

Documentos preceptivos

As solicitações deverão estar acompanhadas dos seguintes documentos:

  • Cópia cotejada do documento que acredite a identidade e nacionalidade do solicitante. No caso dos cidadãos espanhóis, fotocópia autenticada do DNI.
  • Cópia cotejada do diploma cuja revalidação se solicite.
  • Cópia cotejada do Histórico Escolar.
  • Comprovante de pagamento da Taxa correspondente.
  • http://wwwn.mec.es/mecd/jsp/plantilla.jsp?id=972&area=titulos  

Documentação complementar:

O órgão instrutor poderá requerer, ademais, outros documentos que considere necessário.

Requisitos dos documentos

Deverão ser oficiais e estar expedidos pelas autoridades competentes.
Deverão estar legalizados por via diplomática. A legalização deverá ser feita no documento original, antes da realização da cópia que será cotejada.
Ministério das Relações Exteriores do Brasil:
Tel.: 61-3411.9713 / 8802.
E-mail: dac@mre.gov.br

Embaixada da Espanha
Tel.: 61-3244.2121
E-mail: consular@terra.com.br  
ou Consulado-Geral da Espanha no Brasil.

Deverão ir acompanhados, se for o caso, da sua correspondente tradução oficial ao castelhano por um tradutor público devidamente autorizado ou inscrito na Espanha
( www.maec.es  􀃎 Servicios al Ciudadano 􀃎Intérpretes Jurados.)

Apresentação de cópias cotejadas

No escritório em que apresente a solicitação, o interessado entregará, junto com cada documento original, uma fotocópia do mesmo. O escritório de registro efetuará o cotejo dos documentos e cópias comprovando a identidade dos seus conteúdos, devolverá os documentos originais ao interessado e anexará as cópias à solicitação, com um selo de cotejo.
Não serão enviados à Espanha documentos originais.

Taxas

Pagamento fora da Espanha

O pagamento da taxa será feito através de depósito ou transferência a favor do ME, na conta restringida de arrecadação de taxas no estrangeiro:
Conta 0182 2370 44 0200203771
BBVA – C/ Alcalá, 16
28014 Madrid (España)
Código IBAN da conta restringida: ES4101822370440200203771 (os vinte dígitos do C.C.C. da conta precedidos por ES41)

Pagamento na Espanha

O pagamento poderá ser feito mediante o impresso Modelo 790 oficial, que pode ser obtido nos mesmos lugares que os modelos oficiais de solicitação de revalidação e convalidação.
O valor estabelecido para a taxa em cada caso será o que tenha que ser creditado na citada conta restringida, independentemente dos gastos que isso possa ocasionar para o depositante com relação à entidade através da qual emita a transferência. Os gastos de transferência ou qualquer outro bancário serão sempre por conta do interessado e não poderão reduzir o valor da taxa creditada na conta restringida.
O pagamento da taxa não exime da necessidade de preencher e apresentar o modelo oficial de solicitação de revalidação, acompanhado da documentação preceptiva.

CONVALIDAÇÃO PARCIAL DE ESTUDOS UNIVERSITÁRIOS

Conceito e efeitos

A convalidação é o reconhecimento oficial da validade a efeitos acadêmicos de estudos superiores realizados no estrangeiro, tenham finalizado ou não com a obtenção do título, com respeito aos estudos universitários espanhóis parciais que permitem continuar tais estudos em uma Universidade espanhola.
Os efeitos da convalidação de estudos parciais são, com caráter geral, unicamente acadêmicos, pois permitem continuar estudos dentro do sistema educativo espanhol. Tais estudos poderão culminar, se for o caso, com a obtenção do correspondente título universitário espanhol, uma vez superado o plano de estudos que seja de aplicação. Este título espanhol terá a plenitude de efeitos que lhe correspondam, sem distinção alguma.

Órgão competente

A convalidação de estudos estrangeiros por estudos universitários espanhóis parciais compete à Universidade espanhola na que o interessado deseje continuar estudos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho de Coordenação Universitária.

Estudos estrangeiros objeto de convalidação
Poderão ser objeto de convalidação os estudos estrangeiros de educação superior que cumpram os critérios estabelecidos pelo Conselho de Coordenação Universitária de conformidade com o artigo 36.1 da Lei Orgânica de Universidades 6/2001, de 21 de dezembro, tenham terminado ou não com a obtenção de um título.

Entretanto, não poderão ser convalidados os estudos que incorram em alguma destas causas de exclusão:

Os que careçam de validade acadêmica oficial no país de origem.
Os correspondentes a estudos estrangeiros realizados, no todo ou em parte, na Espanha, quando os centros careçam da preceptiva autorização para ministrar dito ensino, ou quando o ensino sancionado pelo título estrangeiro, cuja revalidação solicita, não estiver efetivamente implantado na universidade ou instituição de educação superior estrangeira no momento em esta expediu o título, de acordo com o indicado no artigo 86 da Lei Orgânica de Universidades 6/2001, de 21 de dezembro. Não obstante, quando essas circunstâncias afetem só parte dos estudos realizados, os estudos parciais que incorram nelas poderão ser submetidos à convalidação.
Os títulos que tenham sido já revalidados na Espanha, ou os estudos concluídos para sua obtenção que tenham sido objeto de convalidação para continuar estudos na Espanha.
Quando os estudos tenham concluído com a obtenção de um título estrangeiro, o interessado poderá optar entre solicitar a revalidação e um título universitário oficial espanhol ou a convalidação por estudos parciais, tendo em conta que ambas as possibilidades não podem ocorrer simultaneamente e estão submetidas às regras seguintes:
Quando se tenha solicitado a revalidação do título e esta tenha sido indeferida, o interessado poderá solicitar a convalidação parcial de seus estudos, sempre que o indeferimento não tenha sido baseado em alguma das causas de exclusão já indicadas.
Quando os estudos concluídos para a obtenção do título já tenham sido objeto de convalidação para continuar estudos na Espanha, não se poderá obter sua revalidação.

REVALIDAÇÃO DE TÍTULOS ESTRANGEIROS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR A GRAUS ACADÊMICOS ESPANHÓIS.

Conceito e efeitos

A revalidação a grau acadêmico é o reconhecimento oficial da formação concluída para a obtenção de um título estrangeiro, como equivalente à exigida para a obtenção de um grau acadêmico inerente a qualquer dos níveis em são estruturados os estudos universitários espanhóis e não a um título concreto.
A revalidação outorga ao título estrangeiro, a partir da data em seja concedida e se emita a credencial correspondente, os mesmos efeitos do título ou grau acadêmico espanhol com o qual é revalidado, em todo o território nacional, de acordo com a normativa vigente. Ou seja, a homologação ao Grado de Licenciado permite continuar estudos (pós-graduação) e apresentar-se a concursos que não requeiram um Título concreto. NÃO permite o exercício de uma profissão concreta.

Órgão competente

▪ Ministério de Educação

Procedimento

Será o estabelecido para a revalidação a um título do Catálogo de Títulos Universitários Oficiais, com as peculiaridades indicadas neste parágrafo.
As solicitações deverão se ajustar ao modelo publicado:

http://wwwn.mec.es/mecd/titulos/files/Anexo1OMHomologGrado.doc  

Documentação preceptiva

Cópia cotejada do documento que comprove a identidade e nacionalidade do solicitante, expedido pelas autoridades competentes do país de origem ou de procedência ou pelas autoridades espanholas competentes em temas de estrangeiros. No caso de cidadãos espanhóis, fotocópia cotejada do DNI.
Cópia cotejada do título cuja revalidação solicita ou do certificado comprobatório da sua expedição.
Cópia cotejada do histórico escolar dos estudos realizados pelo solicitante para a obtenção do título, na que constem, entre outros dados, a duração oficial, em anos acadêmicos, do plano de estudos seguido, as matérias cursadas e a carga horária de cada uma delas.
Comprovante do pagamento da Taxa correspondente.
O órgão instrutor poderá requerer, além disso, outros documentos que considere necessários para a comprovação da equivalência entre a formação conducente à obtenção do título estrangeiro apresentado e à que é exigida para a obtenção do grau acadêmico espanhol com o qual pretende que seja revalidado.

Critérios para a revalidação a graus acadêmicos
A correspondência entre os níveis de acesso acadêmicos requeridos para o acesso aos estudos conducentes à obtenção do título estrangeiro e para o acesso ao grau acadêmico espanhol.
A duração e carga horária do período de formação necessário para a obtenção do título estrangeiro cuja revalidação solicita.
A correspondência entre o grau acadêmico dos estudos conducentes à obtenção do título estrangeiro e o grau acadêmico espanhol correspondente ao que solicita a revalidação.
Para a revalidação ao grau acadêmico espanhol correspondente aos estudos oficiais de Grau, o título estrangeiro deve permitir no país de procedência o acesso a estudos oficiais de pós-graduação.
REVALIDAÇÃO A TÍTULOS E GRAUS ACADÊMICOS DE PÓS-GRADUAÇÃO
Âmbito desta revalidação

Este parágrafo se refere à revalidação de títulos estrangeiros de educação superior:

  • O atual título e grau de Doutor, até que ocorra sua substituição pelo previsto no Real Decreto 56/2005, de 21 de janeiro, pelo que se regulam os estudos universitários oficiais de Pós-graduação.
  • Os novos títulos oficiais de Máster e Doutor que sejam estabelecidos conforme o citado Real Decreto 56/2205, de 21 de janeiro, exceto os títulos de Máster a que faz referência seu artigo 8.3, cuja revalidação será tramitada de acordo com o procedimento de revalidação de títulos do Catálogo de títulos universitários oficiais.
  • O novo grau acadêmico de Máster.
  • Órgão competente
  • Os Reitores das Universidades espanholas serão competentes para a revalidação a títulos e graus espanhóis de pós-graduação a que se refere este parágrafo.

Requisitos e Procedimento

  • O processo terá início mediante solicitação do interessado, dirigida ao Reitor da Universidade da sua escolha, acompanhada dos documentos que sejam determinados mediante os critérios aprovados pelo Conselho de Coordenação Universitária.
  • O Reitor da universidade adotará a resolução justificada, prévio relatório do órgão competente em matéria de estudos de pós-graduação, tendo em conta os critérios estabelecidos para a revalidação a títulos e graus nos artigos 9 e 19 do Real Decreto 285/2004, no que sejam aplicáveis, e as causas de exclusão reunidas do artigo 5 do mesmo Real Decreto.

A resolução poderá ser favorável ou desfavorável à revalidação solicitada.

A concessão da revalidação será comprovada mediante a oportuna credencial expedida pelo Reitor da Universidade, de acordo com o modelo determinado pelo Conselho de Coordenação Universitária, e nela constará o título estrangeiro obtido pelo interessado. Previamente à sua expedição, a universidade o comunicará à Subdirección General de Títulos, Convalidaciones y Homologaciones do Ministério de Educação, para a sua inscrição na seção especial do Registro nacional de títulos.

A revalidação não poderá ser solicitada simultaneamente em mais de uma universidade. O título estrangeiro que tiver sido revalidado não poderá ser submetido a novo trâmite de revalidação em outra universidade. Não obstante, quando a revalidação for indeferida, o interessado poderá iniciar um novo processo em uma Universidade espanhola distinta.

A revalidação ao título de Pós-graduação não implicará, em nenhum caso, a revalidação ou reconhecimento do título estrangeiro de Grau ou nível acadêmico equivalente daquele que o interessado possua. Não obstante, os interessados nos processos de revalidação ao título de Doutor sobre os que ainda não tenha recaído resolução definitiva, poderão desistir expressamente de suas solicitações junto ao Ministério de Educação para solicitar a revalidação à Universidade da sua escolha.


REVALIDAÇÃO DE TÍTULOS E CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS DE SISTEMA EDUCATIVO BRASILEIRO A SEUS EQUIVALENTES ESPANHÓIS DE EDUCAÇÃO NÃO UNIVERSITÁRIA

Conceito e efeitos

A revalidação de títulos obtidos conforme sistemas educativos estrangeiros pelos títulos equivalentes espanhóis de nível não universitário, é o reconhecimento da sua validade oficial na Espanha. A revalidação destes títulos supõe o reconhecimento do grau acadêmico de que se trate, habilita para continuar estudos em outro nível educativo espanhol, se for caso, e implica o reconhecimento dos efeitos profissionais inerentes ao título espanhol de referência, quando se trate de títulos que habilitam para seu exercício.

A convalidação de estudos estrangeiros de educação não universitária supõe a declaração da equivalência daqueles com os espanhóis correspondentes, a fim de continuar estudos em um Centro docente espanhol.

Órgãos competentes

O processo é iniciado por solicitação do interessado, conforme o modelo oficial http://wwwn.mec.es/mecd/titulos/files/Anexo8nuevo.rtf e acompanhado, pelo menos dos documentos indicados no parágrafo seguinte.

Poderão ser apresentados:

Nos escritórios de registro do órgão administrativo ao que se dirijam.
Registro-Geral ou Registros Auxiliares do Ministério de Educação (C/Los Madrazo, 15-17; Paseo del Prado, 28; C/ Serrano, 150; C/ Torrelaguna, 58, todos em Madri).
Áreas Funcionais de Alta Inspeção de Educação das Delegações do Governo nas Comunidades Autônomas, ou Delegações Provinciais do Ministério de Educação em Ceuta e Melilla.
Nos escritórios de registro de qualquer órgão administrativo pertencente à Administração-Geral do Estado, ou dos organismos públicos vinculados ou dependentes daquela.
Nas representações diplomáticas e escritórios consulares da Espanha no estrangeiro.
Nos registros das Administrações das Comunidades Autônomas.
Requisitos gerais

Documentos oficiais

Todos os documentos apresentados deverão ser oficiais e estar expedidos pelas autoridades competentes para isso, de acordo com o ordenamento jurídico do país de que se trate.
Legalização dos documentos
Não é exigido nenhum tipo de legalização para os documentos expedidos em Estados membros da União Européia ou países signatários do Acordo sobre o Espaço Econômico Europeu.
Nos demais casos, os documentos expedidos no estrangeiro que queiram ter validade neste processo deverão estar legalizados conforme as seguintes condições:

  • Documentos expedidos nos países subscritos no Convênio de Haia, é suficiente com a legalização única ou "apostila" estendida pelas Autoridades competentes do país.
  • Documentos expedidos no resto dos países: deverão ser legalizados pela via diplomática. Para isso, deverão ser apresentados em:
  • Secretaria de Estado da Educação;
  • Ministério das Relações Exteriores (61-3411.9713 / 8802 dac@mre.gov.br  )
  • Representação diplomática ou consular da Espanha no Brasil.
  • Tradução dos documentos

As normas exigem que os documentos expedidos no estrangeiro estejam acompanhados da tradução oficial ao castelhano.
A tradução oficial poderá ser feita:

  • Por tradutor juramentado, devidamente autorizado ou inscrito na Espanha.
  • www.maec.es 􀃎 Servicios Al Ciudadano 􀃎Intérpretes Jurados
  • Por qualquer representação diplomática ou consular do Estado Espanhol no estrangeiro.
  • Pela representação diplomática ou consular na Espanha do país do qual o solicitante é cidadão ou, se for o caso, do país de procedência do documento.
  • Títulos suscetíveis de revalidação

Tanto a revalidação como a convalidação pode ser solicitada por cidadãos espanhóis ou estrangeiros que tenham cursado estudos ou obtido um título oficial ou oficialmente reconhecido conforme um sistema educativo estrangeiro, assim como os que tenham cursado estudos em centros autorizados para ministrar na Espanha estudos segundo os sistemas educativos de outros países.

Os alunos que, procedentes de um sistema educativo estrangeiro, desejem incorporar-se a algum dos seis níveis da Educação Primaria ou até quarto de Educação Secundária Obrigatória, não devem realizar nenhum trâmite de convalidação dos seus estudos. A incorporação aos estudos correspondentes se realiza diretamente no Centro em que o aluno deseja continuá-los, de acordo com a normativa aplicável. Isto implica em que os níveis estrangeiros equivalentes aos seis de Educação Primária e a 1º, 2º e 3º de Educação Secundaria Obrigatória não são suscetíveis de convalidação. Tabela de Equivalências
Equivalências incluídas nos Anexos I e II da Ordem de 30 de Abril de 1996 (B.O.E de 8 de maio).
Os níveis anteriores aos incluídos na tabela não necessitam trâmite de convalidação para continuar estudos no sistema educativo espanhol.

BRASIL ESPANHA
Lei Orgânica 1/1990 (LOGSE) ESPANHA
Lei 14/1970 (Sistema em extinção)

Oitava série do primeiro
grau. ▪ 3º de E.S.O. ▪ 1º de B.U.P
Primeira série do segundo
grau. ▪ 4º do E.S.O. e revalidação
ao título de Graduado em
Educação Secundaria. ▪ 2º de B.U.P.
Segunda série do segundo
grau. ▪ 1º de Bachillerato ▪ 3º de B.U.P. e revalidação
al título de Bachiller
Terceira série do segundo
grau. ▪ 2º de bachillerato e
Revalidação ao título de
Bachiller ▪ Curso de Orientação
Universitária

 

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